EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL- INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO- PROPOSTA DE SEGURO DE DANO- PREVISÃO EXPRESSA DE POSSÍVEL RECUSA PELA SEGURADORA E DE VISTORIA PRÉVIA- SINISTRO OCORRIDO DOIS DIAS APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA, ANTES DA ACEITAÇÃO, DA VISTORIA E DO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO- RECUSA PELA SEGURADORA NO PRAZO PREVISTO NA LEI E NA PROPOSTA- VERIFICAÇÃO- APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL- INEXISTÊNCIA- PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- NÃO CABIMENTO- RECURSOS CONHECIDOS, SEGUNDO PROVIDO E PRIMEIRO PREJUDICADO. -Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a prova pedida pela parte que interpôs agravo retido era e dispensável ao julgamento, podendo o MM. Juiz julgar antecipadamente a lide em caso de desnecessidade de provas outras. -Agravo retido conhecido e não provido. -Consoante disposição do art. 427 do CCB, a proposta de seguro vincula somente o proponente, futuro possível segurado, não obrigando a seguradora de forma imediata porque ela tem o prazo de 15 dias para recusar ou não o risco nela previsto, a teor do art. 2º da Circular 251/2004 da SUSEP. -Se a possibilidade de recusa da contratação foi bem informada na proposta, não pode o pretenso segurado alegar má-fé face a recusa havida. -A seguradora não está obrigada a cobrir sinistro já perpetrado antes de sua aceitação da proposta, antes da vistoria e do pagamento do prêmio. -Recursos conhecidos, 2º provido e 1º prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.520283-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: CMOS DRAKE NORDESTE LTDA - 2º APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS - APELADO(A)(S): CMOS DRAKE NORDESTE LTDA, BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O AGRAVO RETIDO, JULGAR PREJUDICADA A 1ª APELAÇÃO E PROVER A 2ª APELAÇÃO.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
VOTO
Bradesco Auto/Re Cia de Seguros ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato de seguro contra Cmos Drake do Nordeste Ltda. Alegou que em 09.02.2009, por intermédio de sua corretora, recebeu proposta de seguro de dano empresarial da ré, prevendo cobertura para riscos de incêndio/raio/explosão, vendaval/granizo, danos elétricos, roubo e responsabilidade civil estabelecimento comercial/operações, por meio de pagamento de prêmio de R$4.754,47, dividido em 4 parcelas. Afirmou que o imóvel que seria protegido pelo seguro sofreu incêndio em 11.02.2009, tendo a ré pagado a primeira parcela do prêmio, de R$1.188,62, na manhã seguinte. Sustentou que em 20.02.2009 recusou a proposta de seguro e restituiu à ré a parcela do prêmio paga por ela antecipadamente. Mencionou que a proposta do seguro somente gera vinculação ao proponente, já que a seguradora somente se obriga depois da aceitação do risco. Pediu a declaração de inexistência de contrato de seguro entre as partes. Juntou documentos.
Às f. 36/37, a autora afirmou o recebimento de notificação do Banco do Brasil S/A, em 23.04.2009, informando que a ré consignou extrajudicialmente o pagamento de R$1.888,62. Salientou que em 27.04.2009 formalizou recusa ao Banco do Brasil, acerca do não recebimento do objeto da consignação.
A ré contestou (f. 53/68), pugnando pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que a autora somente pretende se furtar ao pagamento da indenização securitária. Alegou que após o sinistro procurou a seguradora autora, que a indicou uma empresa reguladora que periciou o local, a qual concluiu pela inexistência de fraude no seguro. Afirmou que mantinha contrato de seguro com outra empresa e que optou por não renová-lo para acatar convite insistente do gerente da agência do Banco Bradesco, onde mantém conta corrente, para contratação de seguro da autora. Mencionou que a proposta foi formalizada, com vigência a partir de meia noite do dia 09.02.2009, tendo sido impressa, de imediato, a boleta de pagamento da primeira parcela do prêmio, com vencimento para 14.02.2009. Aduziu que após o sinistro, ocorrido em 11.02.2009, ou seja, na vigência do seguro indicada na proposta, foi notificada pela autora da recusa na aceitação da proposta, em franca violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. Alegou que são conflituosas as cláusulas da apólice, sendo que uma prevê vigência do seguro a partir de 09.02.2009 e outra faculta à ré a possibilidade da recusa, mediante análise de risco, devendo prevalecer a 1ª, a teor do art. 35 do CDC, tendo em vista se tratar de contrato de adesão, como prevê o art. 423 do CCB. Enfatizou que a proposta do seguro foi preenchida por preposto da autora, obrigando-a ao seu cumprimento. Sustentou que a Circular 251/2004 da SUSEP exige que a recusa da seguradora seja justificadamente feita no prazo de 15 dias, prevalecendo a proposta por mais dois dias, o que denota, no seu entender, a vigência do contrato nesse ínterim. Afirmou que a recusa da ré não teve fundamentação aceitável, já que somente foi explicitado que o risco não se enquadrava nos critérios internos de aceitação, em contrariedade com as próprias coberturas elencadas na proposta. Sustentou que o art. 769 do CCB prevê que somente pode haver recusa em face de agravamento do risco, fato inocorrente no presente caso. Afirmou que o pagamento da primeira parcela do prêmio foi pago dentro do prazo estipulado pela própria autora.
A ré reconviu (f. 90/100), pedindo a condenação da autora reconvinda no pagamento da indenização securitária contratualmente fixada, tendo em vista que o sinistro ocorreu dentro do prazo de vigência previsto na proposta e o contrato é de adesão, devendo suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente. Repisou os argumentos apresentados na contestação. Deu à reconvenção o valor de dois milhões de reais.
A reconvinda contestou a reconvenção (f. 180/199), requerendo a improcedência do pedido reconvencional, ao argumento de que na data do sinistro não havia se concretizado, ainda, a aceitação da proposta de seguro, não tendo se aperfeiçoado o contrato entre as partes.
Intimadas as partes para especificação de provas (f. 220), a ré/reconvinte pediu o julgamento antecipado da lide (f. 222/223) e a autora/reconvinda requereu prova documental, oral e pericial (f. 224/225).
O MM. Juiz indeferiu as provas pedidas pela autora/reconvinda (f. 226 e 229), cuja decisão foi objeto de agravo retido (f. 230/235).
Na sentença (f. 243/248), após concluir que a data da vigência do seguro informada na proposta e a emissão da boleta de pagamento parcial do prêmio indicam aquiescência da seguradora para com o pedido do proponente, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial. Após concluir que o valor da indenização deve ser calculado em liquidação, com base nos efetivos danos do imóvel, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Constou do dispositivo (f. 243/248):
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal.
Diante da sucumbência, a autora arcará com as custas do processo, e honorários aos procuradores da ré, que arbitro em R$2.000,00, ex vi do art. 20 § 4º do CPC, a serem corrigidos pela tabela da Justiça Estadual, a partir desta decisão, com juros de mora de 1% ao mês, contados do decurso do prazo da intimação para o cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), até o efetivo pagamento.
Por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reconvencional, para condenar a reconvinda a indenizar a reconvinte, pelo efetivo prejuízo experimentado com o sinistro, até o limite de R$2.000.000,00, sendo que o valor será apurado em liquidação de sentença.
O valor será atualizado pela tabela da CGJ do TJMG, a partir desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo para o pagamento do valor liquidado (CPC, art. 475-J), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, a reconvinda arcará com as custas do processo e honorários aos procuradores da reconvinte, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação."
A ré/reconvinte apelou (f. 249/262), pedindo a reforma da sentença somente quanto à forma fixada pelo MM. Juiz, de incidência dos encargos de mora sobre a indenização securitária. Alegou que o termo a quo da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data em que a seguradora deveria ter pago a indenização, ou seja, a do inadimplemento, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. Pediu aplicação subsidiária das Súmulas 43, 204 e 426 do STJ, que prevêem termo inicial dos juros de mora na data da citação e termo inicial da correção monetária na data do ajuizamento da ação, pleiteando que o termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, no presente caso, seja fixado na data da intimação da seguradora para defesa na reconvenção, tendo em vista que a partir daí ela ficou em mora com o pagamento da indenização.
A autora/reconvinda contrarrazoou (f. 299/303), pugnando pelo não provimento do apelo da ré/reconvinte, ao argumento de que, inexistindo contrato de seguro formalizado, a obrigação de pagar a indenização securitária somente foi reconhecida na sentença, sendo que ainda será apurado o valor em liquidação, razão pela qual entende que inexiste mora na atual fase do processo e, por conseguinte, impossível se mostra a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros antes das datas fixadas na sentença.
A autora/reconvinda também apelou (f. 264/281), pedindo a análise do agravo retido e a reforma da sentença, enfatizando, novamente, a tese de inexistência de contrato de seguro entre as partes na data da ocorrência do sinistro, com fincas nos artigos 2º e 7º da Circular 251/2004 da SUSEP. Afirmou que restituiu à autora/reconvinte a parcela do prêmio paga após a ocorrência do sinistro e que recusou as quantias consignadas por ela, a título de restante do pagamento do prêmio do seguro. Alegou que recusou a proposta no prazo legal, nos termos estabelecidos no caput e no § 2º do art. 8º da Circular 251 da SUSEP. Aduziu que o contrato não chegou a se aperfeiçoar sendo que a proposta foi expressamente condicionada à análise do risco e nela restou facultada a possibilidade de recusa, não podendo se responsabilizar por risco ocorrido antes do aperfeiçoamento contratual. Alternativamente, pediu o decote do valor do prêmio.
A ré/reconvinte contrarrazoou (f. 285/298) pugnando pelo não provimento do apelo da autora/reconvinda, enfatizando que já na proposta, preenchida pelo preposto da seguradora, havia previsão de vigência do contrato de seguro a partir de 09.02.2009 e que pagou a primeira parcela do prêmio após o sinistro, mas antes da data do vencimento. Repisou todo os argumentos apresentados na contestação.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do agravo retido de f. 230/235, da ré/reconvinte, porque ela formulou requerimento expresso para seu conhecimento nas razões de sua apelação, conforme comando do art. 523 § 1º do Código de Processo Civil.
Conheço, também, das apelações de ambas as partes porque próprias, tempestivas e por terem contado com preparo regular (f. 263 e 282).
AGRAVO RETIDO:
A autora/reconvinda interpôs agravo retido 230/235), contra a decisão de f. 226 e 229, pela qual o MM. Juiz indeferiu as provas pedidas por ela pedidas, sob o argumento de cerceamento de defesa.
Tenho que não assiste razão à agravante.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual movida pela ora agravante contra a ora agravada.
No curso da fase de instrução, a agravante pediu oportunidade para produzir as seguintes provas (f. 224/225):
"a) prova documental, especialmente para se contrapor aos argumentos de falta de informação acerca da forma da contratação do seguro e da devolução do valor pago pela requerida;
b) prova testemunhal, a fim de que sejam colhidos depoimentos de pessoas envolvidas na apresentação da proposta de seguro e de especialistas na área de análise de riscos e de contratos de seguro;
c) depoimento pessoal do representante legal da requerida, para que seja obtida a informação deste sobre a forma da apresentação da proposta de seguro, bem como esclarecimentos acerca dos fatos ocorridos após o incêndio do imóvel.
d) Por fim, a prova pericial atuarial, porquanto esta trará elementos técnicos que auxiliarão na formação do convencimento deste Juízo."
A prova documental, a teor do disposto nos artigos 283 e 396 do CPC, deveria ter sido apresentada pela agravante junto à inicial e/ou à defesa na reconvenção.
"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
"Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações."
Somente se houvesse documentos novos é que a apresentação deles seria possível após esses atos. Contudo, o pedido da agravante, relativo à produção de prova documental, não tratou de documentos novos. Assim, a recusa do MM. Juiz se mostra válida, não havendo falar em cerceamento e defesa nesse ponto, se a própria agravante deixou precluir prazo para apresentação de documento supostamente necessário ao julgamento da lide.
O depoimento pessoal e a prova testemunhal são cabíveis em nosso ordenamento jurídico, nos termos previstos nos artigos 342 a 347 e 400 a 406 do CPC, respectivamente.
O depoimento pessoal tem como finalidade a provocação da confissão da parte ex adversa quanto a alegação da parte que pede a prova e o esclarecimento de fatos discutidos no processo.
Sobre o tema leciona a doutrina:
"Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual se realiza o interrogatório da parte no curso do processo com o fim genérico de permitir o esclarecimento dos fatos controvertidos da causa e o fim específico de provocar a confissão." (Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 722)
"Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo.
Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe foi interrogado pelo juiz.
A iniciativa da diligência processual pode ser da parte contrária ou do próprio juiz.
A finalidade desse meio de prova é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
[...]
O depoimento pessoal deve limitar-se aos fatos controvertidos no processo. Seu objeto específico são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento de seu direito. Pode, no entanto, para aclarar a situação da lide, haver depoimento pessoal também sobre fatos alegados pelo próprio depoente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2006, p 470/471).
Já a prova testemunhal serve para esclarecimento e comprovação de fatos alegados no processo.
Quanto ao prova testemunhal, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
"Prova testemunhal é a técnica de obtenção de informes sobre fatos relevantes para o julgamento mediante perguntas a serem respondidas por pessoas estranhas ao processo, as testemunhas. (...)
A prova testemunhal destina-se à demonstração de fatos da vida comum, dos quais a testemunha tenha conhecimento pro observação própria ou informação recebida de terceiro, independentemente de seu preparo em áreas técnicas ou científicas. (...)
Não obstante as ressalvas postas pela lei, a admissibilidade geral desse meio de prova constitui regra central, afirmando o art. 400 do Código de Processo Civil: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso." (Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo:Malheiros, v. III, 2004, p.601 e 603)
No caso, a prova testemunhal mostra-se desnecessária porque o julgador tem ciência dos requisitos legais do contrato de seguro.
Também o depoimento pessoal do representante da segurada não se mostrava indispensável, tendo em vista que os termos apresentados na contestação e na reconvenção já demonstram que a segurada sustenta que acreditava que o seguro já vigia desde a proposta.
Por fim, a prova pericial é exigida quando a matéria posta em julgamento for eminentemente técnica, nos termos do art. 420, I do CPC.
Sobre a prova pericial leciona Cândido Rangel Dinamarco:
"A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais.
A jurisprudência tem por infração ao direito à prova a dispensa de perícia, por juiz portador de conhecimento técnico-científicos próprios, como os de contabilidade ou de engenharia. Ao negar às partes esse meio de prova e surpreendê-las com conclusões próprias, o juiz impede-as de participar da instrução, formulando quesitos, discutindo respostas, propondo outras, criticando o laudo ou o próprio perito etc. Tanto quanto o juiz-testemunha, o juiz-perito é recusado pelo sistema." (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
No caso, a perícia atuarial é completamente desnecessária ao julgamento da lide porque, ao contrário do que sustenta a apelante, a mera apresentação de elementos técnicos em nada ajudaria na formação do convencimento do juiz, já a lide resume-se em afirmar haver ou não contrato de seguro entre as partes.
Ademais, é de se lembrar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo certo que ele pode até mesmo determiná-la de ofício em caso de relevância para o julgamento, e pode também dispensá-la se desnecessária, conforme comando do art. 130 do CPC, que dispõe:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
O juiz, na busca da verdade real, é o destinatário da prova, e como tal, diante do princípio da livre admissibilidade da prova, pode indeferir as provas inúteis ao seu convencimento, conforme art. 130 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa.
1)"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO INDEFERIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes" (STF, AI 752.176-AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/09).
[...]" (AgRg no REsp 1092657/RS, 1ª Turma/STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.03.2011, DJ. 12.04.2011).
2)"Compete ao Juízo a estipulação do meio de prova cabível à comprovação dos fatos que servem de suporte à alegação das partes, sendo igualmente de sua competência o indeferimento dos meios de prova reputados inúteis à solução da controvérsia. Inexistência de cerceamento de defesa" (AgRg no Ag 1269535/RJ, 1ª Turma/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.03.2011, DJ. 16.03.2011).
Logo, era possível o julgamento antecipado somente com a análise da prova documental suficiente contida nos autos, como previsto no art. 330, I do CPC, já que convencido, o MM. Juiz, das circunstâncias existentes à época da proposta do seguro, diante das provas já contidas nos autos, sendo ele o real destinatário da prova.
É o que leciona Cândido Rangel Dinamarco:
"A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária - nem pericial, nem oral, nem documental.
Na dicção do inc. I, antecipa-se o julgamento do mérito (a) "quando a questão de mérito for unicamente de direito" (b) quando, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A terceira hipótese de antecipação, descrita no inc. II, é (c) "quando ocorrer o efeito da revelia". Se no processo as partes discutirem somente teses jurídicas sobre questões que são só de direito, a prova é de total impertinência - porque não incontroversos não dependem de prova." (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros:São Paulo, 2004, p.555).
Assim, nego provimento ao agravo retido.
PRELIMINARES:
Não foram argüidas preliminares no presente recurso.
MÉRITO:
Ambas as partes apelaram para pedir a reforma da sentença de f. 243/248. A autora/reconvinda requereu a procedência do pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de seguro entre as partes litigantes. A ré/reconvinda pleiteou a alteração do termo a quo dos encargos de correção monetária e de juros de mora, fixados na sentença, a incidir sobre a indenização securitária.
Como o recurso da autora/reconvinda é mais amplo, analisarei a 2ª apelação em primeiro lugar.
2ª APELAÇÃO - DA AUTORA/RECONVINDA:
A autora/reconvinda apelou da sentença pela qual foi julgado improcedente seu pedido, de declaração de inexistência de contrato de seguro entre ela e a ré/reconvinte.
Os argumentos da apelante são: a) a apólice não foi formalizada, tendo havido mera proposta de seguro por parte da apelada; b) recusou-se à formalização do contrato no prazo legalmente previsto; c) restituiu à proponente a parcela paga do prêmio e recusou as quantias consignadas a título de restante do pagamento do prêmio do seguro; d) não se responsabilizou ao pagamento da indenização securitária pelo sinistro, ocorrido dois dias após a proposta, antes sequer do aperfeiçoamento contratual. Alternativamente, pediu o decote do valor do prêmio.
Examinando com acuidade tudo o que dos autos consta, tenho que assiste razão à seguradora apelante. Vejamos.
Inicialmente, importante destacar o conceito de seguro:
"Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesses legítimos da outra, intitulada segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (CC, art. 757).
Para Pedro Alvim, "seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto." No seu entender, a definição proposta "convém aos seguros de dano e de pessoa.[...]"
O principal elemento é o risco, que se transfere para outra pessoa. Nele intervêm o segurado e o segurador, sendo este, necessariamente, uma sociedade anônima, uma sociedade mútua ou uma cooperativa, com autorização governamental (CC, art. 757, parágrafo único), que assume o risco, mediante o recebimento do prêmio, que é pago geralmente em prestações, obrigando-se a pagar ao primeiro a quantia estipulada como indenização para a hipótese de se concretizar o fato aleatório, denominado sinistro. O risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual: pode, ou não, ocorrer. Se inocorrer, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso e sem pagar indenização.
[...]" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 3ª ed., São Paulo:Saraiva, 2007, v. III, p. 474/475).
Em se tratando de contrato de seguro, tal como prevê o caput do art. 757 do CCB, após seu aperfeiçoamento ao segurado cabe o pagamento do prêmio e à seguradora o pagamento da indenização, em caso de ocorrência do sinistro.
"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
[...]"
Logo, também o seguro de dano, por exigir obrigações bilaterais, deve ser regido pela boa-fé.
É o que ensina Pedro Alvim em O contrato de seguro, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 130:
"A boa fé deve presidir à formação de todos os contratos. Corresponde a um estado de espírito em harmonia com a manifestação de vontade que vinculou as partes contratantes. É a intenção pura, isenta de dolo ou malícia, manifestada com legalidade e sinceridade, de modo a não induzir a outra parte ao engano ou erro. Não constitui um privilégio do contrato de seguro, mas é aí reclamada com maior insistência, dada a relevância de que se reveste na formação e execução de negócio.
Os autores são unânimes em sublinhar a significação especial da boa fé no contrato de seguro. É que as decisões do segurador se louvam geralmente nas informações prestadas pelo segurado."
Atualmente, com o advento do Novo Código Civil, a boa-fé, que implica em confiança criada, deve ser observada na execução dos contratos.
Nesse sentido é o ensinamento da doutrina:
"O princípio da boa-fé se biparte em boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé, e boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé. (...)
A boa-fé subjetiva denota-se estado de consciência, ou convencimento individual da parte ao agir em conformidade com o direito, sendo aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. (...)
Todavia, a boa-fé que constitui inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé em suas relações recíprocas. Classifica-se, assim, como regra de conduta. Incluída no direito positivo de grande parte dos países ocidentais, deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva. É, portanto, fonte de direito e de obrigações.
Denota-se, portanto, que a boa-fé é tanto forma de conduta (subjetiva ou psicológica) como norma de comportamento (objetiva). Nesta última acepção, está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contratante, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio." (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 3ª ed., São Paulo:Saraiva, 2007, p. 34/36)
A boa-fé deve nortear todos os contratos, principalmente o de seguro, conforme disposto expressamente nos artigos 765 e 766 do CCB:
"Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes."
"Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio."
Pois bem. A seguradora apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato de seguro, alegando que não se obrigou a pagar cobertura securitária prevista em mera proposta formalizada pela apelada, com a qual não anuiu expressamente, e que recusou no prazo legal.
No curso da lide houve reconvenção, pela qual a ora apelada cobrou a indenização securitária da ora apelante, em face de sinistro ocorrido dois dias após à formalização da proposta.
Na sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido principal, declaratório de inexistência de relação contratual, e parcialmente procedente o pedido reconvencional, de cobrança, ao concluir que a data da vigência do seguro informada na proposta e a emissão do boleto de pagamento parcial do prêmio indicaram imediata aquiescência da seguradora para com o pedido do proponente.
Contudo, após minuciosa análise dos documentos existentes nos autos, tenho que não foi isso que ocorreu no presente caso.
O documento de f. 17/18 comprova que em 09.02.2009 a apelada formulou proposta de seguro de dano empresarial à seguradora apelante, prevendo cobertura para seu galpão, localizado na Av. Álvares Maciel, 31, nesta Capital, contra os riscos de incêndio/raio/explosão (R$2.000.000,00), vendaval/granizo (R$100.000,00), danos elétricos (R$50.000,00), roubo (R$10.000,00) e responsabilidade civil estabelecimento comercial/operações (R$200.000,00), propondo o pagamento de prêmio de R$4.754,47, dividido em 4 parcelas.
No documento de f. 17/18 foi proposta vigência do seguro para o período de 09.02.2009 e 09.02.2010 e nele constou expressamente o seguinte:
"Observações da proposta:
1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação de sua comercialização.
3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo ou CPF.
4. A aceitação desta proposta está condicionada à análise prévia no (s) local (is) de risco (s) especificado (s) neste documento, podendo ser recusada em até 15 dias contados a partir da data do protocolo de recebimento da proposta pela seguradora."
"Declarações da proposta:
[...]
5. Com pleno conhecimento e aceitação das Condições Gerais, Condições Especiais das Coberturas Contratadas e Cláusulas Particulares do Seguro Informadas neste documento e seus anexos, proponho a realização do seguro especificado na presente, assumindo inteira responsabilidade pela veracidade e exatidão das declarações acima. Caso aceita a presente proposta pela seguradora, comprometo-me, ainda, a pagar em dia o prêmio total devido.
[...]" (grifei)
Basta mera leitura do documento de f. 17/18 para se verificar que a apelada propôs seguro à seguradora apelante, sabendo que esta última poderia ou não aceitá-lo.
Mesmo em se tratando de proposta padrão, aderida pela apelada, não há se falar em 423 do CCB, porque a proposta não se equipara ao contrato.
"Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
Além disso, as cláusulas previstas na proposta de f. 17/18 não guardam nenhuma dificuldade de intelecção, podendo ser facilmente assimilada por qualquer proponente de média compreensão.
Nesse caso, não há se falar em não informação ao proponente que gere em favor dele uma interpretação mais favorável das cláusulas da proposta porque elas são claras e inteligíveis, conforme determina o CDC.
Também não se verifica ausência de boa-fé da seguradora apelante, nem ofensa aos deveres anexos do contrato, se a restrição da prévia aceitação no prazo de lei, para possível aperfeiçoamento do contrato, estava bem informada e clara na própria proposta.
Sobre a proposta de seguro, leciona Pedro Alvim, em sua obra O Contrato de Seguro, 3ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 1999, p. 137/140:
"Há seguros que podem ser concluídos imediatamente por meio de bilhetes ou tickets, como por exemplo, o de acidentes pessoais de passageiros e o de danos pessoais causados por veículos automotores. O interessado paga o prêmio e recebe no ato o comprovante da cobertura. Este processo constitui, no entanto, a exceção. O caminho seguido geralmente para conclusão do contrato é mais longo. O consenso das partes depende quase sempre de estudos prévios da peculiaridade do risco a ser coberto.
Segundo a praxe adotada universalmente, o segurado toma a iniciativa do negócio. Apresenta uma proposta para exame do segurador que manifestará depois sua decisão. Decorre em geral um prazo entre esta apresentação e a aceitação do seguro.
A proposta deve ser por escrito, embora já se admita a forma verbal. Deverá conter todos os elementos de importância para caracterização do risco a ser coberto. É com base nesses elementos que o segurador irá formar seu juízo sobre a periculosidade do risco. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, o segurador poderá ser induzido a erro e a manifestação de sua vontade será viciada, anulando-se, pois o contrato. O segurado perde o direito ao seguro.
[...]
Segundo a lição de Clóvis, a proposta é a manifestação da vontade de uma parte contratante que solicita a vontade acorde de outra parte. Ela só por si não gera o contrato, mas o interesse social exige que seja séria, tenha estabilidade. Obriga o proponente, se o contrário não resultar de seus termos, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
[...]
Não há prazo determinado em nossa lei, para liberação do proponente que não deve ficar à mercê do arbítrio da outra parte.
[...]
Dispõe a Circular 47/1980, baixada pela SUSEP, que é de quinze dias o prazo para a seguradora recusar a proposta. O silêncio importará em aceitação."(grifei)
No caso, a apelada não tinha contrato de seguro anterior com a apelante, como ela própria confessou na contestação (f. 55), e fez mera proposta de seguro de dano para cobertura de seu imóvel comercial em 09.02.2009, sendo que naquele documento já constava o alerta de que a aceitação da proposta estava condicionada à análise do risco pela seguradora, à possível inspeção prévia do imóvel e à aceitação, podendo ser recusada em até 15 dias (f. 17/18).
Antes da aceitação da proposta pela seguradora apelante, da possível vistoria e do próprio pagamento do prêmio pela apelada, em 11.02.2009, às 00:41 h, ou seja, nas primeiras horas da madrugada, o imóvel indicado no documento de f. 17/18 sofreu incêndio, conforme informado no boletim de ocorrência de f. 134/142 e no laudo da Polícia Civil de f. 143/149.
Na mesma data, 11.02.2009, a apelada remeteu correspondência à seguradora, apelante, fazendo comunicação do sinistro (f. 77).
Após o sinistro, no horário bancário mas na mesma data, 11.02.2009, a apelada pagou a primeira parcela do prêmio, cujo boleto havia sido emitido na data da proposta, 09.02.2009, com vencimento para 14.02.2009 (f. 81 e 122).
A seguradora apelante, em 20.02.2009, ou seja, nos 11 dias seguintes à proposta, recusou a proposta por escrito (f. 19/20), devolvendo o valor pago pela primeira parcela do prêmio à apelada (f. 27).
A ré, apelada, não nega tal recusa da proposta e apenas discorda dela.
Posteriormente, em 10.03.2009, a seguradora apelante negou o pagamento da indenização securitária, ao argumento de que não foi aceita a proposta do seguro (f. 80).
A ré, apelada, não nega a recusa do pagamento e interpôs reconvenção para cobrança do seguro.
Pois bem. O thema decidendum consiste naverificação da existência ou não do contrato de seguro entre as partes.
Como é de sabença geral, compete à União legislar sobre seguro, de acordo com o art. 21, VIII da CF. No Brasil, o seguro privado está regulamentado pelo Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados e regula as operações de seguros e resseguros.
Portanto, o contrato de seguro é definido pelas normas contidas no Decreto-lei 73/66 e no Código Civil.
Consta do NCC:
"Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso."
"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada."
"Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio."
"Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco."
"Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação."
Consta do Decreto-lei 73/66:
"Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte."
"Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro."
Pelas normas supra transcritas, a proposta que antecede à apólice somente obriga o proponente, sendo que o ajuste do contrato de seguro pressupõe uma relação de mutualismo entre os contratantes, na qual a seguradora precisa aceitar o risco previsto na proposta no prazo fixado em lei e se obrigar a emitir a apólice e a pagar a indenização em caso de eventual sinistro futuro. O proponente/segurado, por sua vez, se obriga a pagar o prêmio.
Somente após ambas as partes apresentarem sua concordância com a contratação é que a relação contratual se aperfeiçoará. O segurado concorda com a contratação mediante a apresentação da proposta e o pagamento do prêmio. A seguradora, por sua vez, o faz somente após a aceitação no prazo de lei dos termos propostos, mediante a emissão da apólice.
Por conseguinte, por parte da seguradora, é com a emissão da apólice que o contrato de seguro se aperfeiçoa, ou seja, por meio de tal documento é que ela se obriga com a indenizar o risco previsto na proposta, em caso de eventual ocorrência de sinistro.
É o que ensina Pedro Alvim, em sua obra O Contrato de Seguro, 3ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 1999, p. 119/120, 124/125, 127/128, 143, 145/146 e 148:
"Todo contrato é bilateral quanto à sua formação, pois depende da manifestação de vontade das partes contratantes. Quanto ao efeito é que pode ser unilateral ou bilateral.
[...]
À luz desses princípios que norteiam os contratos bilaterais, no direito comum, deve-se entender o contrato de seguro. Ambas as partes assumem obrigações recíprocas. O segurado, de pagar o prêmio, não agravar o risco do contrato, abster-se de tudo que possa ser contrário aos termos do estipulado e cumprir as demais obrigações convencionadas. O segurador, de efetuar o pagamento da indenização ou da soma prevista no seguro de pessoa.
[...]
Como o próprio nome sugere, o contrato consensual depende apenas do acordo de vontades. Basta o consenso para vincular as partes. Dispensa qualquer formalidade. Não ocorre o mesmo nos contratos formais que, além do consentimento, exigem um outro elemento, como se verifica nos solenes, onde a formalidade é da substância do ato, e nos reais que dependem da entrega da coisa para se complementarem.
[...]
Dizem os autores, em sua maioria, que o contrato de seguro é consensual.
[...]
O Código Civil brasileiro dispõe que o contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.
[...]
Como se vê, nossa legislação não permite o contrato de seguro verbal ou redigido em outros instrumentos que não sejam os previstos em lei ou regulamento. Não valerá o contrato por telefone, por correspondência, instrumento particular ou escritura pública. Manda a lei que sua validade provenha da emissão da apólice, do bilhete de seguro, da assinatura da minuta pelos contratantes ou do lançamento da operação nos livros do segurador.
A prova do contrato fica restrita a esses elementos. Qualquer outro será inoperante para comprovar sua existência. A perfeição do contrato depende, pois, das formalidades assinaladas.
Ora, o contrato consensual se satisfaz com o consenso das partes. Basta o acordo de vontades. Seus meios de prova são bem mais amplos, servem todos aqueles admitidos pelo direito comum, desde a prova escrita até a testemunhal ou indiciária.
Diante dessas situações muitos autores entendem que o seguro deve ser incluído entre os contratos solenes. A manifestação de vontade por si só não conduz à sua perfeição. Precisa ainda de um ato formal ou solene.
Argumentam, todavia, os defensores de sua natureza consensual que as formalidades assinaladas decorrem do acordo de vontades. Elas pressupõem a existência do contrato e têm por finalidade exclusivamente sua comprovação. Não seriam ad substanciam, mas as probationem.
Com efeito, favorece à essa conclusão o fato de não ficar o segurador vinculado à simples emissão da apólice. É necessário remetê-la ao segurado, segundo prescreve o Código Civil. É pela remessa que se manifesta inequivocamente a vontade do segurador. [...]
O acordo de vontade é o elemento típico dos contratos. Todos eles são necessariamente consensuais. O caráter solene ou formal está ligado à prova.
[...]
Nossa legislação retrata ainda uma situação já superada pelas legislações modernas. Continua em vigor o dispositivo do Código Civil, segundo o qual o contrato não obriga antes de reduzido a escrito e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado ou faz nos livros o lançamento usual da operação.
[...]
A apólice é, por conseguinte, o ato comprobatório do contrato de seguro, o processo normal de sua prova.
[...]
Posição diversa assumiu J. M. Carvalho Santos que parece ter se deixado influenciar pela doutrina estrangeira. Com efeito entende: "Mesmo que não haja a expedição da apólice, se a Companhia recebeu o pagamento do primeiro prêmio, aí está a prova de que houve proposta e aceitação, tendo o segurado tido ciência das condições das apólices e com elas se conformando, podendo mesmo dizer-se com Espínola que o mútuo consentimento das partes manifestou-se em relação às cláusulas usuais da apólice a ser expedida."
Essa interpretação se conforma realmente com a doutrina e as legislações modernas. Reflete a concepção do contrato de seguro como consensual e não formal. Carece, todavia, de apoio nas disposições de nossa lei.
[...]
A lei especial sobre seguros manteve a orientação codificada. Conservou o mesmo sistema de prova do contrato, não obstante a mudança de rumo no direito comparado. Trouxe, porém, uma inovação com o bilhete de seguro.
[...]
Infere-se dessas normas que a apólice só encerra a manifestação de vontade do segurador. A do segurado se acha na proposta do seguro. Dois são, portanto, os instrumentos do contrato. A apólice fica em poder do segurado e a proposta que permanece nos arquivos do segurador.
[...]."(grifei)
No caso, a seguradora apelante recusou a oferta do proponente no prazo legal de 15 dias previsto na própria proposta (item 4 do campo 'Observações da Proposta), como se vê do documento de f. 19.
Não há falar em má-fé da seguradora ao recusar a proposta porque tal possibilidade está indicada no próprio site da SUSEP, no qual consta:
"Perguntas mais frequentes sobre Seguros
[...]
5- A seguradora poderá recusar a proposta?
Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado aceito.
No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa." (http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-seguros-1)
O prazo de 15 dias para a recusa também é previsto na Circular 251, de 15.04.2004 da SUSEP, que dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura:
"Art. 1º A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete
§ 1o A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
§ 2º Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento."
"Art. 2º A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
§ 1º Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput desde artigo, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
§ 3º No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
§ 4º Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
§ 5º Tratando-se de contrato de seguro do ramo transportes, cuja cobertura se restrinja a uma viagem apenas, o prazo previsto no caput deste artigo será reduzido para 7 (sete) dias.
§ 6º A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta."
"Art. 4º A data de aceitação da proposta será:
I - aquela em que a sociedade seguradora se manifestar expressamente, observados os prazos previstos no artigo 2º desta Circular;
II - a de término dos prazos previstos no artigo 2º desta Circular, em caso de ausência de manifestação formal, por parte da sociedade seguradora."
"Art. 7º Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes."
"Art. 8º Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º Os contratos de seguros de automóveis terão início de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, hipóteses em que prevalecerá o início de vigência definido no caput.
§ 2º Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no artigo 2º desta Circular, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
§ 3º O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela "pro rata temporis"correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura."
"Art. 9º A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta." (grifei)
Basta mera leitura da norma da SUSEP para se verificar que a seguradora, após receber a proposta, tem o prazo de 15 dias para aceitá-la, emitindo a apólice, ou para recusá-la, comunicando tal decisão ao proponente de modo expresso e formal.
No caso, a seguradora apelante cumpriu o prazo de 15 dias, após o recebimento da proposta, recusando-a formalmente, como se vê do documento de f. 19.
A apelada, com base no que dispõe o § 2º do art. 8º da Circular 251/2004 da SUSEP, alega que no período entre a proposta e dois dias após a recusa da seguradora apelante, o risco previsto em sua proposta estava coberto pelo seguro.
Sem razão a apelada, devendo o § 2º do art. 8º da Circular 251/2004 da SUSEP ser interpretado conjuntamente com o caput do mesmo artigo, conforme regra de hermenêutica jurídica.
A proposta em questão não foi recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento do prêmio quer porque a seguradora apelante nada recebeu quando do recebimento da proposta, quer porque a parcela do prêmio, paga pela apelada após o sinistro, foi devolvida.
Assim, como o caput do art. 8º da Circular 251/2004 não se aplica ao presente caso, impertinente a alegação da apelada, com base no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A apelada, com base no art. 35 do CDC, ainda alega que a recusa é injusta.
"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."
Contudo, o art. 35 do CDC não se aplica ao caso porque não foi a seguradora apelante quem ofertou o seguro à apelada. Ao contrário, a proposta, tal como já dito, vincula somente o proponente, não sendo possível a ele exigir o cumprimento da obrigação nela indicada.
A apelada também sustentou que a recusa da seguradora apelante não foi justificada.
Da correspondência de recusa constou (f. 19):
"Prezados Senhores,
Agradecemos sua preferência por uma das empresas da Bradesco Seguros e Previdência. Entretanto, em virtude de o risco proposto por V. Sa(s). não se enquadrar em nossos critérios internos de aceitação, ficamos impedidos de aceitar a Proposta de Seguro ou alteração contratual em referência."
Ao contrário do que sustenta a apelada também nesse ponto não lhe assiste razão porque a justificativa foi clara, qual seja, o risco proposto não se enquadra nos critérios internos da seguradora apelante.
Não se trata, pois, de recusa injusta ou injustificada porque a apelante, seguradora, tinha prazo de lei, de 15 dias, para recusar a proposta a seu critério.
Ora, a lei não determina que a seguradora esmiúce os motivos que ensejaram a recusa da proposta, mas apenas que ela justifique a razão da não aceitação dos termos propostos. São critérios internos da seguradora, regidos pela conveniência e pela autonomia da vontade.
Como a apelante cumpriu a regra do art. 2º § 4º da Circular 251/2004 da SUSEP, apresentando recusa pertinente à sua autonomia gerencial, atuarial e dentro de sua conveniência interna, sua recusa se mostra válida.
Assim sendo, como não houve emissão da apólice, mas mera proposta da apelada, que foi recusada validamente pela seguradora apelada dentro do prazo permitido por norma da SUSEP, não se verifica relação contratual entre as partes.
Por conseguinte, a negativa de pagamento da indenização securitária, feita pela seguradora apelante, foi válida.
Nesse sentido:
1)"EMENTA: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROPOSTA DE SEGURO - VISTORIA PRÉVIA DO VEÍCULO - CONDIÇÃO DE ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA - RECUSA - PRAZO - CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
Encontrando a proposta de contrato de seguro subordinada a certas condições, dentre elas, uma que é da própria natureza do contrato de seguro, que é a existência da coisa em normal estado de conservação, perfeitamente legítimo que o prazo de aceitação da proposta pela seguradora somente se inicie após a realização deste ato.
Formalizada a recusa da proposta pela seguradora, não assiste ao autor o direito à indenização securitária, visto que não houve o aperfeiçoamento do contrato de seguro." (AC 2.0000.439.954-6/000, 15ª CCível/TJMG, rel. Des Elias Camilo, j. 14.10.2004, DJ. 29.10.2004).
2)"AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRAZO DE RECUSA DA PROPOSTA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Ocorrido o sinistro, nasce o interesse de agir do beneficiário do seguro, que tem seu direito de ação garantido pela Constituição Federal.
Restando demonstrado nos autos que o sinistro ocorreu onze dias após a elaboração da proposta e, portanto, dentro do prazo de quinze dias previsto para a recusa da seguradora e antes de expedição da apólice, não há que se falar em indenização." (AC 1.0702.06.280005-8/001, 9ª CCível/TJMG, rel. Des. Generoso Filho, j. 23/03/2010, DJ. 12/04/2010)
3)"AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, que poderá, no prazo de 15 dias, recusar a proposta, mediante comunicação formal ao segurado, seu representante legal ou corretor de seguros. Tendo sido comprovada a recusa formal da proposta, com a devolução do respectivo prêmio, não há que se falar em relação contratual, muito menos em sinistro e indenização securitária. (AC 1.0342.07.097689-5/001, 11ª CCível/TJMG, rel. Des. Marcos Lincoln, j. 10/11/2010, DJ. 22/11/2010).
4)"SEGURO. PROPOSTA. RECUSA. VALOR PAGO PELO PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. A recusa da seguradora à proposta do segurado deve ocorrer 15 dias após seu recebimento. Uma vez observado este prazo e havendo a devolução, por parte da empresa do valor pago pelo prêmio, não há falar em relação contratual. Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, é da parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (AC 1.0481.03.024145-1/001, 13ª CCível/TJMG, rel. Des. Eulina do Carmo Almeida, DJ: 20/10/06).
5)"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE.
Considerando que a seguradora recusou a proposta do seguro no prazo de 15 dias, a contar do recebimento, não restou concluída a contratação, razão por que a ré não está obrigada a indenizar o requerente pelo sinistro envolvendo o veículo. Sentença que julgou improcedente a ação mantida. Apelação desprovida."(AC 70007037989, 6ª CCível/TJRS, rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, j. 01/09/2004)
6)"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO MATERIAL - POSSÍVEL RETIFICAÇÃO - ART.249, §2º, DO CPC - CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - RECUSA DA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO EM VIRTUDE DA FALTA DE CONFIRMAÇÃO DO BÔNUS - POSSIBILIDADE - CONDUTA LÍCITA E REGULAR DA SEGURADORA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
[...]
A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
Não comprovada a contratação das partes e apresentada a recusa ou a nova proposta da seguradora no prazo acima referido, não se constata a existência dos elementos essenciais à configuração do ilícito civil.
[...]" (AC 1.0024.09.686.497-0/001, 17ª CCível/TJMG, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 27.10.2011, DJ. 04.11.2011).
Vale destacar, lado outro, que o risco coberto pelo contrato de seguro deve ser futuro e incerto.
É o que ensina a doutrina:
1)"Na base do ajuste está a cobertura de um risco que, porém, deve ser predeterminado, vale dizer, previamente estipulado pelas partes, posto se admita aí incluído o quanto despendido pelo segurado para evitar o sinistro ou minorar suas consequências (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 383). Trata-se de risco de que sobrevenha um evento futuro e incerto, ou de data incerta, não adstrito à vontade exclusiva de uma das partes, chamado, quando ocorre, de sinistro, que tenha sido previsto e que cause lesão a interesse do segurado, assim operando-se sua garantia, pelo segurador, mediante a entrega, àquele, de um capital previamente limitado." (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Código Civil Comentado - Coordenador Ministro Cezar Peluzo, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 622)
2)"Constitui o risco um dos elementos essenciais do contrato de seguro cuja estrutura técnica-jurídica dele depende como seu elemento fundamental.
[...]
O risco depende naturalmente de alguma coisa que poderá acontecer e não de um fato já ocorrido ou que está ocorrendo. É, pois, um acontecimento futuro. O evento que dá origem ao risco, ainda não existe. É apenas uma possibilidade, induzida pela experiência de outros fatos semelhantes já verificados.
A noção de risco é, pois, incompatível com aquilo que já sucedeu ou está sucedendo. O passado e o presente registram estes acontecimentos que não podem ser objeto de seguro, dada a impossibilidade de verificação do risco, já ocorrido antes da conclusão do contrato.
A conclusão de que o risco é um evento futuro tem conseqüências práticas. Verifica-se com alguma freqüência a celebração do contrato, no mesmo dia da ocorrência do fato, que constitui objeto do risco segurável, sem que as partes contratantes tenham conhecimento do mesmo por uma circunstância qualquer.
Nosso primeiro impulso é considerar a operação válida em homenagem à boa-fé das partes interessadas. Ambas ignoravam a existência do fato já ocorrido. Esta circunstância, do ponto de vista técnico, resguarda o contrato de qualquer vício. O risco continuava existindo para os contratantes, embora na realidade tivesse desaparecido.
Vista a questão pelo ângulo jurídico, a operação não pode prevalecer. O contrato é nulo por falta de objeto. Não havia mais o risco, quando se aperfeiçoou. A nulidade é uma conseqüência segundo Danjon, de não mais existir, por ocasião da entrada em vigor do contrato, um de seus elementos essenciais." (Pedro Alvim, O contrato de Seguro, 3ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 1999, p. 214, 216/217).
Nesse sentido:
1)"CIVIL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO.
O seguro de vida, como de resto qualquer outro, cobre riscos futuros, de modo que o sinistro não gera indenização se à data da proposta o segurado sonega a informação de que está doente [...]" (REsp 254548/PB, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Ari Pargendler, j, 09.10.2007, DJ 05.03.2008).
2)"O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador." (REsp 1077342/MG, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 22.06.2010, DJ. 03.09.2010).
3)"O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde." (REsp 1053810/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.12.2009, JD. 15.03.2010).
Assim sendo, no caso em questão, hipoteticamente, mesmo que a seguradora apelante não tivesse recusado a proposta da apelada após o prazo de 15 dias, tal como previsto no art. 4º, II da Circular 251/2004 da SUSEP o contrato somente seria válido a partir do fim do prazo quinzenal, ou seja, em 20.02.2009. Nesse caso, a seguradora apelante não poderia emitir apólice se obrigando a arcar com indenização de risco pretérito, ocorrido em 11.02.2009.
Não fosse só isso, tal como previsto no art. 476 do CCB, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
O art. 12 do Decreto-lei 73/66 supra transcrito, exige que a indenização securitária, para ser paga, dependerá de prova do pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
Pedro Alvim, ao interpretar o art. 12 do Decreto-lei 73/66, leciona:
"Infere-se desse dispositivo que o contrato de seguro, embora concluído e iniciada sua vigência, só produz efeitos depois do pagamento do prêmio e demais encargos. Eliminou-se a faculdade concedida pelo direito codificado às partes contratantes de convencionarem de modo diverso. A norma é imperativa, tornando rígido o princípio da antecipação." (ob.cit., p. 283)
No presente caso, a apelada estava na posse do boleto bancário para pagamento da primeira parcela do prêmio desde a data em que assinou a proposta de seguro, 09.02.2011, mas somente depois de ter ocorrido incêndio em seu imóvel é que ela pagou a parcela do prêmio.
Quando da ocorrência do sinistro, nem a seguradora apelante havia anuído com a proposta, nem a apelada havia cumprido sua obrigação de pagar o prêmio. Logo, o que se vê, é que na data de 11.02.2009, em que ocorreu o incêndio no galpão ocupado pela apelada, realmente o contrato de seguro proposto pela apelada não havia se aperfeiçoado.
Por tudo isso, tenho que o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de seguro mostra-se procedente. Ipso facto, também o pedido reconvencional, de cobrança de indenização securitária, mostra-se improcedente.
As razões apresentadas pela seguradora na 2ª apelação, portanto, devem ser acolhidas.
1ª APELAÇÃO - DA RÉ/RECONVINTE:
A ré/reconvinte apelou da sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido por ela apresentado na ação reconvencional, de cobrança de indenização securitária, pretendendo reforma no termo inicial dos encargos de mora nela fixados.
Restou reconhecida, na análise de mérito da apelação da seguradora autora/reconvinda, a inexistência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a ausência de obrigação de pagamento da indenização securitária.
Por tal razão, entendo que restou prejudicada a apelação da ré/reconvinte, já que pretende alterações no modo de pagamento da indenização, cuja condenação foi afastada.
DISPOSITIVO:
Isso posto, nego provimento não agravo retido de f. 230/235, julgo prejudicada a 1ª apelação - da ré/reconvinte - e dou provimento à 2ª apelação - da seguradora autora/reconvinda - para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de seguro entre as partes litigantes, e, ipso facto, julgando improcedente o pedido reconvencional, de cobrança da indenização securitária. Condeno a ré/reconvinte no pagamento das custas do processo, da reconvenção e das apelações, e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à ação e à reconvenção.
DES. LEITE PRAÇA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO, 2ª APELAÇÃO PROVIDA E 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA."
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJMG - Civil. Ação declaratória de inexistência de relação contratual de seguro. Indeferimento de provas desnecessárias ao julgamento da lide. Cerceamento de defesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2013, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /35474/tjmg-civil-acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-contratual-de-seguro-indeferimento-de-provas-desnecessarias-ao-julgamento-da-lide-cerceamento-de-defesa. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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